Consultando o portal do STF, eis a incoerência…do mesmo presidente.
Tudo bem que há a aplicação da lei, mas não há como negar que as leis tem entendimentos e entendimentos…
Aí não dá para entender como o ministro Luiz Fux “reafirma compromisso do STF” no enfrentamento à pandemia e libera uma festa com 3 mil pessoas por dia durante 6 dias…
Segundo o presidente do STF, não é possível a manifestação sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou seguimento (julgou incabível) a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN) para suspender uma decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça local (TJ-RN) que permitia a realização de uma festa particular de ano-novo na praia de Pipa (RN). A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 710.
O MP-RN ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o município de Tibau do Sul e a empresa Let’s Pipa Entretenimento Ltda., com objetivo de impedir a realização de eventos de grande porte por ocasião das festividades de fim de ano. A liminar foi concedida em primeira instância para suspender o réveillon, mas o relator de recurso no TJ-RN cassou a decisão.
Dano em cadeia
No pedido ao STF, o MP-RN argumentava que a decisão permitiria aglomerações na praia de Pipa que facilitariam a transmissão da Covid-19, representando, por essa razão, “inequívoca violação à ordem e à saúde públicas”. Apontava, ainda, que tem ocorrido aumento de casos da doença no estado e, como Tibau do Sul não tem leitos de UTI, a situação não deve ser observada de modo isolado, pois um aumento de casos irá causar impacto nos municípios vizinhos, “gerando um dano em cadeia”.
Impossibilidade
Ao negar seguimento à STP 710, o ministro Fux destacou a impossibilidade de que os pedidos de contracautela sejam utilizados como substitutivos dos recursos ordinários. Ele explicou que não é possível a manifestação do STF sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.
No caso dos autos, o presidente assinalou que o MP-RN pede a suspensão de uma decisão monocrática do relator do caso no TJ-RN, que, por sua vez, suspendeu os efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública promovida pelo próprio Ministério Público. Fux salientou que a admissão da contracautela em ações promovidas por ente público ou pelo Ministério Público para obter tutela provisória não concedida nas instâncias ordinárias equivale à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacificada do Supremo.
A pergunta que não quer calar agora para quem vai para os réveillons de Pipa e São Miguel do Gostoso é:
Quem vai conseguir identificar se o teste de covid, ‘exigido’ pelo decreto dos prefeitos Modesto (Tibau do Sul) e Renato de Doquinha (São Miguel), é falso ou não?
Porque a certeza de que haverá falsificações já é real.
Até porque as festas são caras e o teste não está incluso.
Já é real se perguntar a alguém se vai fazer o teste para ir a um dos dois réveillons e ouvir a seguinte resposta: “Eu não, eu vou falsificar”.
É real.
Já existe um modelo de falsificação rodando pelo zap de muita gente fina, elegante e sincera…
Ok?
No instagram do Let’s Pipa, é pedido que o resultado do exame seja enviado por email para a Secretaria de Saúde checar.
A Secretaria vai checar o resultado: tem covid, não tem…
A veracidade do documento não caberá à pasta da Saúde, portanto quem falsificar e nviar por email, se tiver bonitinho e bem feitinho…aprovado, pode passar.