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03
jan
Operação Verão garante limpeza permanente nas praias de Natal
3 de janeiro de 2012 às 12:11 — 1 comentárioPassado o réveillon, onde a Urbana recolheu cerca de 200 toneladas de lixo nas praias de Natal, haja trabalho para deixar tudo limpo para o feriadão de Santos Reis, agora a partir de sexta-feira.
Mutirões de hoje espalhados pelos bairros das Rocas e de Santos Reis, além das praias, onde a Urbana deu início à Operação Verão.
Operação que consiste em garantir a limpeza permanente nas praias de Ponta Negra, do Meio e da Redinha.
Em Ponta Negra, 20 homens atuam com o auxílio de uma roçadeira, fazendo a limpeza dos arredores e da praia.
Nas outras duas, 35 garis se dividem na limpeza.
Na Zona Norte, além do trabalho normal, 20 garis dão plantão nas áreas da Avenida João Medeiros Filho.
Eis o cliques desta terça-feira do blogueiro Márlio Forte.
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1 comentário em “Operação Verão garante limpeza permanente nas praias de Natal”
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Andre
LEI DO LEGISLATIVO Nº 2.796 DE
22 DE DEZEMBRO DE 2011.
FIXA OS VALORES DOS SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁ-
RIOS E GERENTES-EXECUTIVOS MUNICIPAIS
E ESTABELECE O TETO MÁXIMO
PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOSSORÓ faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos constitucionais, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam fixados os valores dos subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Gerentes-
Executivos Municipais, em parcela
única e indivisível, observado o que dispõem
o artigo 29, inciso V, 37, incisos X e XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da
República e art. 8º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que serão
os seguintes:
a) Prefeito: R$ 23.550,00 (vinte e três
mil e quinhentos e cinqüenta reais)
b) Vice-Prefeito: R$ 14.130,00 (quatorze
mil cento e trinta reais)
c) Secretário Municipal: R$ 11.775,00
(onze mil setecentos e setenta e cinco reais)
d) Gerente-Executivo: R$ 9.420,00
(nove mil quatrocentos e vinte reais).
Parágrafo único. Nenhuma remuneração, a
qualquer título, ou conjunto de remuneração, a
qualquer título, pagas pelo Erário Municipal de
Mossoró, aos servidores públicos municipais,
qualquer que seja a fonte, não pode ultrapassar
o subsídio fixado nesta Lei para o Prefeito
Municipal.
Art. 2º. Fica vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba
de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 3º. A alteração dos subsídios ora fixados
deve ocorrer por lei específica, observada à
competência privativa em cada caso, ficando
assegurada a revisão geral e anual, ao final de
cada ano, assegurado o mesmo índice de reajuste
ofertado ao servidor público municipal,
nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, de forma a efetuar a atualização
monetária da remuneração.
Art. 4º. Os recursos para fazer face às despesas
contidas nesta Lei correrão por conta das
dotações próprias previstas na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de
janeiro de 2013, revogadando todas as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 2.420, de 28 de maio de 2008.
Mesa da Câmara Municipal de Mossoró
Mossoró, 22 de dezembro de 2011.
Vereador Francisco
José Júnior Presidente
Vereador Jório Nogueira
1º Vice-Presidente
Vereador Ricardo de Dodoca
2º Vice-Presidente
Vereador Lahyre Rosado Neto
1º Secretário
Vereador Daniel Gomes
2º Secretário
Vereador Genivan Vale
3º Secretário
Vereador Zé Peixeiro
4º Secretário
_____________________________________
LEI DO LEGISLATIVO Nº 2.797 DE 22
DE DEZEMBRO DE 2011.
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
PARA A LEGISLATURA 2013-2016, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOSSORÓ, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e, nos termos constitucionais legais,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado, para a legislatura
2013/2016, o valor do subsídio dos Vereadores,
em parcela única e indivisível, nos termos
do inciso VI do art. 29, artigos 39, § 4º, 57, § 7º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal, que será o seguinte:
a) Vereadores R$ 9.500,00 (nove mil e
quinhentos reais)
Art. 2º. Fica vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba
de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 3º. A alteração do subsídio ora fixado ocorrerá
por lei específica, observada à competência
privativa em cada caso, ficando
assegurada a revisão geral e anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, nos
termos do art. 37, inciso X, do Diploma Constitucional
citado no artigo anterior desta Lei.
Art. 4º. Os recursos para fazer face às despesas
criadas por esta Lei correrão por conta das
dotações próprias previstas na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de
janeiro de 2013, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº
2.421, de 28 de maio de 2008.
Mesa da Câmara Municipal de Mossoró
Mossoró, 22 de dezembro de 2011.
Vereador Francisco
José Júnior Presidente
Vereador Jório Nogueira
1º Vice-Presidente
Vereador Ricardo de Dodoca
2º Vice-Presidente
Vereador Lahyre Rosado Neto
1º Secretário
Vereador Daniel Gomes
2º Secretário
Vereador Genivan Vale
3º Secretário
Vereador Zé Peixeir