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05/05/2010





PHS quer saber se partido pode se coligar de um jeito para federal e de outro para estadual

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Para o PT, a legislação eleitoral é clara: um partido pode fazer uma coligação para a chapa de deputado federal e outra coligação para a chapa de deputado estadual. Essa é a interpretação dos advogados do Partido dos Trabalhadores.
Há quem interprete de outra forma.
Que só existe duas possibilidades de coligações: na majoritária, que inclui governador e senador, e na proporcional, que inclui, obrigatoriamente, deputados federais e estaduais.
Para tirar a dúvida e não correr o risco de ter que desfazer amanhã o que fez hoje, o PHS, do deputado Arlindo Dantas – que não disputa a reeleição passando o bastão para o filho Fábio Dantas – recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral, e fez uma consulta.
Consulta assinada pelo advogado André Castro, e que o Blog reproduz, na íntegra:
Mensagem PROCESSO: CTA Nº 166893 - CONSULTA UF: RN TRE
Nº ÚNICO: 166893.2010.620.0000
REQUERENTE(S): PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, ATRAVÉS DO SEU DIRETÓRIO REGIONAL
ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO DE CASTRO
RELATOR(A): JUIZ MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE
ASSUNTO: CONSULTA - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - SUBDIVISÃO - CARGOS - DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA, M.D. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OU A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL:

1. O PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, por seu órgão Regional no Estado do Rio Grande do Norte, inscrito no CNPJ sob o nº 02.560.819/0001-39, devidamente registrado perante este Eg. Colegiado e sediado na Av. Rio Branco, nº 571, Sala 117, Ed. Barão do Rio Branco, em Natal/RN, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (Doc. 01) - que possui endereço profissional na Rua Trairí, nº 806, Petrópolis, CEP 59014-150, Fone/Fax (84) 3202.1017 -, com fundamento no art. 30, VIII, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), e art. 17, XVII , do Regimento Interno desta Corte, formular CONSULTA a este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, considerando as seguintes hipóteses e questionamentos:
2. Considerando a Coligação “X”, formada pelos partidos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” para disputar as eleições majoritárias para os cargos de Governador de Estado e Senador da República, acerca das coligações para a disputa proporcional envolvendo os cargos de Deputado Federal e Estadual, indaga-se:

a) Em se mantendo a formação majoritária (“A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”) para a disputa proporcional do cargo de Deputado Federal, é possível aos partidos integrantes da Coligação “X” se organizarem – para a disputa do cargo de Deputado Estadual – em duas coligações denominadas X1 e X2, compostas, respectivamente, pela união dos partidos “A”, “B” e “C” na primeira e “D”, “E” e “F” na segunda?

2. Pelo exposto, observado o rito do procedimento administrativo, requer seja conhecida e respondida a consulta formulada a este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, considerando, especialmente, os termos da Emenda Constitucional nº 52 (que alterou o texto do art. 17 da CF), os registros das eleições gerais de 2006 (Doc. 02) e a jurisprudência do Col. TSE (v.g. Resolução TSE n.º 20.126 – Doc. 03).
Pede deferimento.
Natal/RN, 30 de abril de 2010.
ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO
Advogado-OAB/RN 3.898

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