05/04/2011
Decisão de ministro mantém área de Lagoinha impedida de construir
[0] Comentários | Deixe seu comentário.O empresário Geraldo Ramos dos Santos ainda vai ter que brigar muito na justiça para conseguir comercializar o terreno, onde pretende no mercado imobiliário, localizado na área de Lagoinha, próximo a Cidade Verde.
A decisão do ministro Joaquim Barbosa atrasa os planos de Geraldo Santos.
Eis a decisão.
DECISÃO: Trata-se do segundo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao RE 519.778 formulado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O recurso extraordinário foi admitido na origem.
Está em questão acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte conheceu e julgou improcedente ação direta contra a lei 228/2004 do município de Natal, que trata do zoneamento territorial da região da Lagoinha.
Segundo alega o recurso extraordinário, a lei 228/2004 revogou a proteção ambiental anteriormente atribuída àquele território, liberando para toda e qualquer espécie de uso mais de 80% da área que havia sido originalmente dedicada à proteção integral.
Ao concluir pela improcedência da ação, o tribunal a quo entendeu que a revogação da proteção ambiental foi compensada pela criação de instrumentos de controle (fls. 637-651 do RE 519.778). Para o recorrente, a lei impugnada fere princípio contido no art. 150, § 1º, III, da constituição estadual, que reproduz o art. 225, § 1º, III, da Constituição federal.
Indeferi o pedido anterior de atribuição de efeito suspensivo por não vislumbrar, então, a densa probabilidade de conhecimento e provimento do recurso extraordinário (fls. 855-857 do RE 519.778).
Abri vista do recurso extraordinário à Procuradoria Geral da República, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do RE (fls. 859-861 do RE 519.778).
Nesta oportunidade, o requerente relata a ocorrência de desdobramentos fáticos.
Demonstra que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sede de reclamação, determinou ao município de Natal que expeça licença requerida por Geraldo Ramos dos Santos, sob o exclusivo fundamento de constitucionalidade da lei municipal 228/2004.
Eis os termos em que exarado o voto condutor do acórdão proferido
na reclamação (fls. 463):
Dessume-se, pois, que sendo a Lei Municipal nº 228/04 a legislação que dispõe sobre a ocupação da área na qual o reclamante tem propriedade, e tendo os requisitos nela dispostos sido declarados em sua integralidade constitucionais
por esta Corte de Justiça, na medida em que se observe a reclamante atende aos mesmos, não pode a Administração Municipal reclamada se furtar de deferir a licença requestada.
Portanto, infere-se que há, conforme delineia a parte reclamante, descumprimento, pela reclamada, do julgado proferido nos autos da ADI nº 2004.005334-0, o qual declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 228/2004, haja vista que a administração deixou de aplicar referida norma para aferir se a reclamante preenche os requisitos que a mesma estabelece para a concessão de licença ambiental, sob o fundamento que esta Corte de Justiça já decidiu não macular a
constitucionalidade de citada Lei.
De acordo com o requerente, o acórdão proferido na reclamação cria risco efetivo de danos ambientais, uma vez que terraplanagem de duna vegetada e derrubada de vegetação integrante da Mata Atlântica seriam pré-condições para a construção de empreendimento imobiliário na área e deste poderão resultar contaminação de aqüífero e afloramento de lençol freático.
É o relatório.
Decido.
No caso, a questão a ser decidida por esta Corte é se a lei impugnada – e, por conseqüência, o acórdão que afirmou a sua constitucionalidade – violam normas de proteção ambiental.
De maneira mais específica, trata-se de saber se foi devidamente respeitada, no caso, a norma constitucional que condiciona a redução de espaços protegidos à existência de lei formal e à preservação dos atributos que justificaram a sua criação (art. 225, § 1º, III, da Constituição).
A lei impugnada, portanto, é ato necessariamente legislativo, por força de dispositivo constitucional.
Observo, ainda, que, na lógica do acórdão proferido pelo tribunal estadual na reclamação ajuizada por Geraldo Ramos dos Santos, a improcedência da ação contra lei impugnada no recurso extraordinário permite que se imponha uma determinada conduta ao administrador municipal.
Essa situação, aparentemente, contradiz também o inciso IV do § 1º do art. 225, que exige estudo prévio de impacto para atividade potencialmente causadora de dano ambiental.
A demora no julgamento do recurso extraordinário, independentemente da conclusão a que se chegar no mérito, certamente milita em desfavor do meio ambiente.
De fato, a depender da dimensão e do impacto das obras de urbanização, é possível que a decisão judicial impugnada no recurso extraordinário tenha como conseqüência fática o desaparecimento completo dos atributos que justificaram, em determinado momento, a proteção integral da área em discussão.
Parece-me, portanto, que o deferimento da cautelar é a única forma de preservar o resultado útil do recurso, tal como formulado.
Ante o exposto, defiro a cautelar para suspender a eficácia da lei 228/2004 do município de Natal até julgamento final do RE 519.778 por esta Corte.
Junte-se cópia desta decisão aos autos daquele recurso extraordinário e registre-se na capa daqueles autos a existência desta ação cautelar autuada em meio eletrônico.
Publique-se.
Comunique-se.
Brasília, 18 de março de 2011
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Do Blog - A área, na mesma região do Lagoinha, explorada pela Ecocil, não teve o mesmo problema. Já transitado em julgado, o processo liberou a contrução de um empreendimento, mediante contrapartidas da empresa para garantir espaços verdes.