08/06/2012
Juiz devolve processo a advogado de Carlos Eduardo e dá prazo de 5 dias para que petição seja corrigida
[0] Comentários | Deixe seu comentário.O juiz Geraldo Motta, da Terceira Vara da Fazenda Pública, recebeu o pedido de liminar, impetrada pelo advogado Rodrigo Fonseca Alves, e hoje mesmo devolveu ao advogado. O juiz pediu para o advogado emendar a petição, incluindo a Câmara Municipal no processo, que só incluía o Município. Em vez de apreciar, o juiz deu prazo de 5 dias para que o processo seja corrigido, para, só aí, apreciar o pedido de liminar. Eis a decisão do juiz proferida hoje: DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de medida antecipatória de mérito, proposta por Carlos Eduardo Nunes Alves, qualificado nos autos, em face do Município do Natal, em que se busca, em sede de medida liminar, a suspensão dos efeitos do Decreto legislativo nº 1078/2012, que dispõe sobre a reprovação das contas da parte autora, no exercício de 2008, quando do exercício do cargo de prefeito municipal. Antes de examinar a pretensão liminar, vejo que a demanda fora direcionada tão somente em face do Município de Natal. No entanto, a rejeição de contas pela Câmara de Vereadores é ato interna corporis, e como tal, impõe legitimidade ao referido órgão para promover os atos de defesa de suas prerrogativas funcionais. Não obstante a Câmara de Vereadores seja dotada tão-somente de personalidade judiciária, é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que, quando em defesa de suas prerrogativas institucionais, como no caso dos autos, lhe é conferida a legitimidade ad processum. Eis o teor da jurisprudência: a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do nosso Estado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E PELA CÂMARA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE SE CONFIRMA. LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. VIABILIDADE DA DISCUSSÃO JUDICIAL DA LEGALIDADE DO DECRETO QUE REJEITOU AS CONTAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL, NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESTA QUESTÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (Apelação nº 2008.006720-0, julgado de 15 de setembro de 2009). - grifei b) Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL - REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO PREFEITO - DESCONSIDERAÇÃO DO PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - REGRA DO ARTIGO 5º LV DA CONSTITUIÇÃO.A Câmara Municipal de Vereadores tem legitimidade ad causam para fazer a defesa de suas atribuições institucionais.O julgamento da Câmara Municipal, que rejeita as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, em dissonância com o parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, deve ser fundamentada e deve também consagrar a ampla defesa e propiciar o contraditório ao Chefe do Executivo, sob pena de nulidade." (TJMG. Processo: 1.0017.04.009046-0/001, Julgamento: 29/04/2008). Grifei. c) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA REJEIÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS RESPEITADOS. Processual civil. LEGITIMIDADE PASSIVA. A Câmara de Vereadores, conquanto não detenha personalidade jurídica, tem a personalidade ou a capacidade judiciária para promover os atos em defesa de suas prerrogativas funcionais e residir no pólo passivo de ações que visem aos atos praticados nesse âmbito (...). " (APC nº 70023700164, Vigésima Segunda Câmara Cível TJRS, em 15/05/08) - Grifei Isto posto, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, convocando-se a parte legitimada para compor a relação processual, conforme acima exposto. Publique-se e cumpra-se. Natal/RN, 08 de junho de 2012. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito