11/06/2012
Juiz Geraldo Motta derruba sessão da Câmara que reprovou contas do ex-prefeito Carlos Eduardo Alves
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Decisão do juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública, Geraldo Motta, anula a sessão da Câmara Municipal de Natal que reprovou as contas do ex-prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves. Eis a decisão: DECISÃO I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de mediada antecipatória de mérito proposta por Carlos Eduardo Nunes Alves, qualificado nos autos, em face do Município de Natal e Câmara de Vereadores do Natal, esta última inclusa por força de emenda à inicial (pág. 89), aduzindo, em síntese, que a Câmara de Vereadores do Natal, ao editar o Decreto Legislativo nº 1078/2012, que dispôs sobre a reprovação de suas contas, pertinentes ao exercício de 2008, no cargo de Prefeito Municipal do Natal, exorbitou em suas atribuições legais, além de haver lhe negado direito de defesa, especialmente porque o autor não foi notificado para pronunciamento a respeito do Parecer da Comissão de Finanças e Fiscalização, nem a matéria foi objeto de debate na Corte de Contas do Estado. Sustenta que, através de Parecer Prévio, o Tribunal de Contas do Estado opinou pela aprovação de suas contas anuais, especialmente às relativas ao exercício de 2008, o que se fez através de Relatório das Contas de 2008, que tem por objeto o exame de tais atos, mas que não examina questões afetas à ordenação de despesas Aduz também que Câmara de Vereadores do Natal não apontou incorreções, ou vícios, em quaisquer dos pontos examinados pelo Tribunal de Contas do Estado, em seu relatório Anual - exercício de 2008, porém adentrou em atos específicos de gestão; de ordenação de despesas, tais como, regime previdenciário, contrato firmado com Banco do Brasil para utilização de conta única, e aumento de folha de pessoal, circunstâncias que sequer foram objeto de exame pela Corte Estadual de Contas. Reitera, ao longo de sua exposição, a existência de evidente o ato de violação ao devido processo legal, pois a Casa Legislativa atuou na reprovação das contas do autor, porém, sobre pontos específicos para os quais não houve pronunciamento do Tribunal de Contas. Por último, sustenta que os motivos para edição do Decreto de Reprovação de Contas resultaram de causas exógenas, em face da nítida e notória desavença pessoal entre o autor e vereadores. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O autor emendou a sua inicial e convocou para relação jurídico-processual a Câmara de Vereadores do Natal, parte legitimada na presente demanda, o que, neste momento, autoriza o exame da pretensão antecipatória de mérito, nos moldes do art. 273, I, do CPC. O pedido de medida liminar é para suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 1078, de 23 de maio de 2012, o qual, após exposição de motivos, conclui em seu art. 1º que "Fica reprovada a prestação de contas referente à gestão econômico-financeira patrimonial, operacional e contábil do exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal, CARLOS EDUARDO NUNES ALVES, uma vez que a partir da análise minuciosa da vasta documentação apresentada erigiu a definitiva conclusão de que se configuram irregularidades relevantes tidas como insanáveis, haja vista configurar ato doloso de improbidade administrativa, bem como flagrante desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a não acatar o Parecer Prévio de aprovação apontado pelo douto Tribunal de Contas - TCE". Ao se examinar os elementos que resultaram na edição do Decreto Legislativo em debate, percebe-se que são três, em síntese, os motivos elencados: "1 - saque dos recursos previdenciários em valor que orbita R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais); 2 - operação de crédito no final de sua gestão (venda da conta única ao Banco do Brasil) e a utilização dos recursos amealhados com a operação (R$ 40.000.000,00) sem rubrica orçamentária; 3 - atos administrativos que, no período entre 05/07/2008 e 31/12/2008, aumentaram a folha de pessoal mediante atribuição de gratificações, aumento de carga horária, incorporações, mudança de níveis e enquadramentos publicados no período descrito". No confronto de tais elementos com o Relatório Anual nº 096/2010-DCA/DAM, exarado pelo Tribunal de Contas do Estado percebe-se que, em momento algum, os pontos abordados no ato administrativo impugnado foram submetidos ao crivo da Corte Estadual de Contas. É que o relatório prévio do TCE destaca a evolução das receitas e despesas nos orçamentos de 2005 a 2008, fixando quadros comparativos; cálculo do percentual das despesas com pessoal, onde se constata, inclusive que, no exercício de 2008, os limites percentuais máximos permitidos pela Constituição Federal no art. 169 e regulamentados pela Lei Complementar 101, art. 19 e 20 - III, foram legalmente cumpridos pelos dois Poderes" (grifei). Não houve, portanto, exame pelo TCE dos pontos abordados pela Câmara Municipal do Natal, que resultaram, inclusive, na reprovação das contas do autor, para o exercício de 2008. Tal particularidade submete o julgador ao exame da seguinte questão, para fins de exame da verossimilhança das alegações postas na inicial: Pode a Câmara Municipal reprovar ou aprovar contas que não foram submetidas ao crivo da Corte de Contas ? Entendo que, no caso, a Câmara Municipal pode não concordar com o exame feito pelo Tribunal de Contas, reprovando o que foi objeto de aprovação e vice-versa, mas não pode dispensar o parecer prévio e específico a respeito do que está decidindo, conforme determinado no Texto Constitucional, porque, assim agindo, viola o devido processo legal. É que, não obstante o controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representar uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, terá que ser exercido com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional, por sua vez, é desempenhada pelo Poder Legislativo do Município, no âmbito de procedimento revestido de caráter político-administrativo, tal como acentuado, em preciso magistério, pelo saudoso e eminente HELY LOPES MEIRELLES ("Direito Municipal Brasileiro", p. 588, 13ª ed., São Paulo, 2003, Malheiros Editores): "A função de controle e fiscalização da Câmara sobre a conduta do Executivo tem caráter político-administrativo e se expressa em decretos legislativos e resolução do plenário, alcançando unicamente os atos e agentes que a Constituição Federal, em seus arts. 70-71, por simetria, e a lei orgânica municipal, de forma expressa, submetem à sua apreciação, fiscalização e julgamento. No nosso regime municipal o controle político-administrativo da Câmara compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, através do julgamento das contas do prefeito e de suas infrações político-administrativas sancionadas com cassação do mandato." Ora, se a matéria não foi objeto de exame perante o Tribunal de Contas, suprimiu-se do autor a possibilidade de debate em momento oportuno. Isso ressalta a imprescindibilidade da observância da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), conforme autorizada lição de JOSÉ NILO DE CASTRO, que também adverte, a propósito do procedimento político-administrativo de controle parlamentar das contas do Prefeito municipal, que a deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local, além de supor o necessário respeito ao postulado constitucional da ampla defesa, há de ser fundamentada, sob pena de a resolução legislativa importar em inaceitável transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição da República. Não se pode afastar a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que a Constituição da República estabelece que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro. Em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou: "EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). "Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão". (RE n. 261.885-3 - SP, 1ª Turma, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.03.2001).." (grifei) "EMENTA: JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). IMPRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO DA DELIBERAÇÃO EMANADA DA CÂMARA MUNICIPAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA. CONSEQÜENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO. - O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que - devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo - está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. - A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local, além de supor o indeclinável respeito ao princípio do devido processo legal, há de ser fundamentada, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição da República. É fato irrecusável que, não pode deixar de ser examinado em sede de medida liminar, o pedido posto na inicial, pois, ao meu ver, a reprovação das contas nos moldes em que realizada implica em supressão da garantia do contraditório e o consequente desrespeito amplo direito de de defesa, que impõe por fazer suspender os efeitos do Decreto Legislativo proferido em desconformidade com tais parâmetros. Não se reconhecendo tal direito, evidentes prejuízos serão impostos ao autor, sobretudo no âmbito eleitoral, em face das consequências resultantes da inelegibilidade para o pleito deste ano. III - DISPOSITIVO. Isto posto, defiro o pedido de tutela para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 1078/2012 expedido pela Câmara Municipal do Natal que rejeitou as contas anuais do autor, relativas ao exercício de 2008. Notifique-se, através de mandado, o Sr. Presidente da Câmara Municipal do Natal, para imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de medidas previstas no art. 461, § 5º, do CPC, dando-se ciência ao Juízo a respeito das providências adotadas, no prazo de 10 (dez dias) dias. Promova-se a citação das partes rés, através do Sr. Procurador Geral do Município para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo legal. Havendo arguição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 327, do CPC. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se e cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2012. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito