30/10/2012
Em mais uma decisão, juiz Ibanez Monteiro mantém fora da Câmara os vereadores Raniere Barbosa e George Câmara
[0] Comentários | Deixe seu comentário.O juiz Ibanez Monteiro decidiu hoje, ao analisar reclamação da União Por Natal II, que a coligação União Por Natal II, assim como toda e qualquer coligação, é tratada como um partido e não pode se dividir. O que significa que o juiz não acata o que pede o jurídico dos vereadores Raniere Barbosa (PRB) e George Câmara (PCdoB), que querem a impugnação apenas para o PTdoB, um dos partidos que incluem a coligação. Para o juiz, a impugnação atinge toda a coligação, o que mantém sem efeito os votos dos dois parlamentares que teriam sido reeleitos. Com mais uma decisão do juiz, permanecem na lista de eleitos os nomes de Edivan Martins (PV) e Cláudio Porpino (PSB). Eis a decisão do juiz, na íntegra: * 1ª ZONA ELEITORAL DECISÕES E DESPACHOS Petição n°: 298-08.2012.6.20.0001 Protocolo: 75.982/2012 Assunto: Reclamação – Apuração Totalização de Votos – Eleição 2012 Reclamante: Coligação União Por Natal II Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira DECISÃO A Coligação Partidária UNIÃO POR NATAL II apresentou RECLAMAÇÃO quanto à divulgação do resultado geral da eleição proporcional do município de Natal com as alterações decorrentes da decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral no Recurso Eleitoral n° 14732, que determinou o cancelamento de todos os pedidos de registro de candidatos da Coligação União por Natal II, nos termos do art. 69 da Resolução TSE n° 23.373, alegando que apenas os candidatos filiados ao PT do B deveriam ter seus registros cancelados, sendo esse o entendimento dominante na jurisprudência, sem reflexo da decisão sobre os registros dos candidatos filiados às demais agremiações partidárias integrantes da coligação reclamante. Ao final, pediu a inclusão dos votos consignados para os candidatos a vereador filiados aos partidos PSD, PPS, PCdoB, PRB e PPL, integrantes da coligação UNIÃO POR NATAL II, cujos registros não foram indeferidos pela Justiça Eleitoral, com a proclamação de novo resultado. Submetido o questionamento à apreciação da Junta Eleitoral, nos termos do art. 145, § 2° da Resolução TSE n° 23.373, o entendimento firmado à unanimidade e aqui subscrito por seu Presidente é de que não devem prosperar as alegações apresentadas pela coligação reclamante. É que o art. 69 da Resolução TSE n° 23.373, ao determinar expressamente que o Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido comunicante, não admite interpretar que apenas devem ser cancelados os registros dos candidatos de um determinado partido integrante da coligação. Note-se que, no caso sob exame, a decisão tornou nula a deliberação sobre a coligação. Logo, atingiu toda a coligação e não apenas um partido dela integrante. Portanto, repita-se, devem ser anulados, conforme determina a regra, todos os pedidos de registro que tenham sido requeridos pela coligação e não somente por um partido. Ora, em caso de coligação, não há requerimento individual de registro de candidatura nem pelo candidato nem pelo partido ao qual é filiado. TRE/RN - DJe nº 1055/2012 Divulgação: 29/10/2012 Publicação: 30/10/2012 Página 8 Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje. Aliás, a coligação partidária é tratada como sendo um único partido. Com efeito, não se pode fracionar a coligação ou individualizar um partido para lhe atribuir efeitos diferentes a um e a outro de uma mesma decisão. Sendo assim, decide a Junta Eleitoral julgar improcedente a reclamação formulada pela Coligação UNIÃO POR NATAL II. Publique-se. Natal/RN, 28 de outubro de 2012. Ibanez Monteiro da Silva Juiz Presidente da Junta Eleitoral