26/11/2012
Reviravolta: parecer do Ministério Público Eleitoral beneficia Raniere Barbosa e George Câmara
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Parecer do procurador Regional Eleitoral, Paulo Sérgio Duarte causa reviravolta no caso da troca de vereadores da Câmara Municipal de Natal. O procurador, depois de apreciar as decisões do TRE e TSE, entendeu que foi indevido o cancelamento dos votos dos vereadores Raniere Barbosa (PRB) e George Câmara (PCdoB), e considerou que apenas os votos destinados aos candidatos do PTdoB não foram válidos. O procurador sugere que o TRE modifique a decisão que beneficiou o vereador Edivan Martins (PV) e Cláudio Porpino (PSB). O parecer do procurador já foi encaminhado ao TRE. Cabe agora ao novo relator do caso, juiz eleitoral Carlo Virgílio, anunciar seu voto e apresentar ao Pleno para votação dos demais membros. 8 Mais detalhes sobre o caso no release enviado pela Procuradoria Eleitoral. Eis:
A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) emitiu pareceres favoráveis à validação dos votos concedidos aos candidatos a vereador da coligação União Por Natal II, com exceção apenas dos votos destinados aos integrantes do Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB). Uma decisão da Justiça Eleitoral em 1º grau invalidou o registro de todos candidatos da coligação e fez com que Edivan Martins (PV) e Cláudio Porpino (PSB) passassem a ocupar as vagas de eleitos, no lugar de George Câmara (PCdoB) e Raniere Barbosa (PRB).
De acordo com a PRE, tal decisão deve ser modificada, uma vez que a legislação vigente prevê que a Justiça Eleitoral só pode cancelar todos os pedidos de registro que tenham sido requeridos por uma coligação quando receber comunicação de um órgão de direção nacional de partido político de que uma convenção partidária de nível inferior foi anulada. Fora desta específica hipótese não existe qualquer previsão legal para cancelamento de todos os pedidos de registro feitos por toda uma coligação.
Em consequência, qualquer irregularidade ligada à participação de dado partido político em coligação acarreta somente a exclusão do partido político irregular, permanecendo hígida não só a coligação como a participação, nela, dos demais partidos.
O entendimento da Procuradoria é de que o artigo 69 da Resolução 23.373/2011 do TSE, utilizado como argumento para a anulação completa dos registros da coligação, não é aplicável neste caso. O parecer destaca também que a decisão proferida pelo TRE/RN e mantida pelo TSE apenas determinou que o PTdoB pertencia a outra coligação, não podendo fazer parte da União Por Natal II, sem que tenha havido pronunciamento de nenhum dos tribunais a respeito da suposta invalidade das candidaturas das demais legendas.
Para a PRE/RN, a mudança no relatório de totalização dos votos, com a anulação dos concedidos a todos candidatos da União Por Natal II, representa ainda prejuízo à preservação da democracia representativa, pois os candidatos das demais legendas da coligação foram excluídos, mesmo sem essas serem responsáveis nem terem se beneficiado da exclusão do PTdoB.