06/12/2012
Com base no regimento da Assembleia, leitor questiona retorno de Nelter antes do fim da licença
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Do leitor Marcos Souza sobre a licença do deputado Nelter Queiroz, e a possibilidade de outro suplente assumir, fora Kelps Lima, que agora terá um mandato pra chamar de seu. Caso Nelter decida cumprir o prazo do afastamento, eis o entendimento do leitor: Cara Thaisa, Vejamos o que diz o art. 46 da AL: Art. 46 – Em caso de vaga, investidura nos cargos previstos no artigo 41, I, da Constituição do Estado, ou licença por mais de cento e vinte (120) dias, o Presidente anunciará a ocorrência no Diário Oficial do Estado, dando conta da legenda partidária do Deputado que deva ser substituído, convocando o Suplente. § 1º – O Deputado não pode desistir de licença, antes do prazo para ela originariamente fixado, se houver assumido o Suplente. * § 2º – A licença, para ensejar a convocação de Suplente, deverá ser originariamente concedida por prazo superior a cento e vinte (120) dias, vedada a soma de períodos para 19 esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações. * § 3º – Assiste ao primeiro Suplente, ou aos demais, se esse já estiver em exercício, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa. * § 4º – Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, bem como a investidura nos cargos de que trata o artigo 41, I, da Constituição do Estado, o Suplente que não assumir no prazo do artigo 5º, parágrafo 6º, perde definitivamente o direito à suplência. * § 5º – O Suplente, que não assumir o exercício do mandato no termos dos parágrafos 3º e 4º, só poderá fazê-lo depois de transcorridos cento e vinte (120) dias da ocorrência da vaga. * § 6º – O Suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Permanente. * § 7º – Antes de prestar o compromisso, o Suplente, pela primeira vez convocado, tomará as providências do caput do artigo 5º, e seu parágrafo 1º, deste Regimento. * § 8º – Ao Suplente em exercício só se concederá licença para tratamento de saúde. * Pelo que vejo, a questão da não avocação dos suplentes seguintes estaria esbarrando na lei eleitoral, uma vez que a existência de outros suplentes é exigência legal. Outra situação inquietante é que este artigo veda o retorno do deputado antes de finda a licença, conforme consta do § 1º. Mas isso vai depender do entendimento da AL pela posse de Kelps como deputado em definitivo, podendo Nélter aproveitar o período que medeia entre a posse de Kelps na vaga de Poti e a convocação do 2° suplente. Ademais, estão confundindo a vedação de licenças com retorno de licença. Não posso discutir a prática da Assembleia, mas posso discutir que decorre da legislação, uma vez que a convocação dos suplentes seguintes é um direito, senão era praticamente imprestável tal lista sucessória. O objetivo do comentário é contribuir com seu trabalho, o qual tenho admiração e sou leitor assíduo. Um forte abraço. Marcos Souza