14/03/2013
Juiz eleitoral decide pela cassação da vereadora Stella e inelegibilidade dos pais, ex-prefeitos de Acari
[0] Comentários | Deixe seu comentário.O juiz eleitoral Witemburgo Gonçalves de Araújo julgou pela cassação do mandato da vereadora Stella Fernandes (PSB), de Acari, por captação ilícita de votos e abuso de poder econômico. Também decretou inelegibilidade por anos de Stella, e dos pais, ex-prefeitos de Acari, o médico José Fernandes e Salésia Fernandes. Na mesma ação foram inocentados o ex-vereador Luiz do Leite e o vereador Zuil Ribeiro. O caso cabe recurso, e a vereadora deverá cumprir um prazo para apresentar defesa, antes da decisão final. Exemplo assim aconteceu com o deputado estadual Dibson Júnior, que foi cassado mas cumpriu um prazo para apresentar defesa...até ser afastado. Resta saber se a defesa de Stella conseguirá que ela não se afaste do mandato. Eis trecho da sentença que já está no Diário Oficial Eletrônico de amanhã: – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar 64/90 e no art. 41-A da Lei das Eleições, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO ACARI MELHOR PARA TODOS (PMDB/PMN/DEM/PP/PC DO B), neste ato representada por JOSÉ UMBERTO DOS SANTOS, e pelos candidatos JOSÉ GENTIL FERNANDES DE MEDEIROS e JOSÉ ARI BEZERRA DANTAS, na presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL para o fim de: a) declarar a inelegibilidade dos investigados STELLA BÁRBARA FERNANDES DE MACEDO, JOSÉ FERNANDES NETO e MARIA SALÉSIA FERNANDES para o pleito eleitoral de 2012 e os 08 (oito) próximos anos subsequentes e, por via de consequência, cassar o diploma da primeira investigada e; b) fixar multa de mil UFIR para cada um dos investigados acima referidos, em face da captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, à luz do art. 2°, parágrafo único, III, e art. 22, XIV e XV, ambos da Lei Complementar n° 64/90, combinado com art. 41-A, ambos da Lei 9.504/97. Determino, outrossim, a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para, querendo, instaurar processo disciplinar, se for o caso, e processocrime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar, bem como impugnar o mandato eletivo, com lastro no art. 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/90, art. 14, §§ 10 e 11, da CRFB/88, e art. 262, IV, do Código Eleitoral. Deixo de condenar os investigados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie, conforme art. 373 do Código Eleitoral. P.R.I. Acari, 13 de março de 2013. Witemburgo Gonçalves de Araújo Juiz da 22ª Zona Eleitoral 34ª ZONA ELEITO