10 de outubro de 2013 às 3:05
Já publicada decisão do TRE que determina retorno ao cargo da prefeita de Mossoró, Cláudia Regina
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Já publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, a decisão monocráticado desembargador Virgílio Macedo, determinando o retorno ao cargo da prefeita afastada de Mossoró, Cláudia Regina, e do vice Wellington Filho. Os gestores retornam à Prefeitura até que o mérito da ação seja julgado, determinando a permanência ou afastamento. Eis a decisão: * Conheço da presente ação cautelar porque presentes os seus requisitos de admissiblidade, inclusive por demandar exame de providência de caráter tutelar antecipatório. Com efeito, não fosse o óbvio aduzir que a concessão de efeito suspensivo a recurso eleitoral não seja a regra, mercê do disposto no artigo 257, caput, do Código Eleitoral, o seu alvitre não é menos incomum, conquanto presentes os requisitos autorizadores dessa medida, no que se convencinou chamar-se do fumus boni iuris e do periculum in mora. * Nesse sentido e, grosso modo, diz-se que a fumaça do bom direito exige que, da leitura dos fundamentos expostos nas razões do recurso, possa-se vislumbrar uma grandíssima probabilidade de a sentença vir a ser revertida, ante a plausibilidade do direito invocado. Por sua vez, o perigo na demora consiste no risco de perecimento, antes do fim da ação cautelar, do bem da vida nela pleiteado, com a possível ineficácia da medida caso concedida somente por ocasião do mérito da ação. No caso em apreço, embora intua uma forte controvérsia acerca da presença desses requisitos, mutatis mutandis análogos ao já decidido na Ação Cautelar nº 113-36.2013, não posso deixar de me curvar ao que nela restou deliberado, muito embora tenha ficado vencido ao lado de outros dois eminentes colegas juízes. * Naquela cautelar, foi vencedora, em número qualificado, a tese de que a mudança na gestão da administração pública de candidatos eleitos, embora cassados, por mandatários ainda que também de votação popular, como é o caso do Presidente de Câmara Municipal, gera enorme tensão na comunidade, com significativa perda na qualidade da continuidade da própria administração dos negócios públicos. Assim foram os votos dos eminentes juízes Nilson Cavalcanti, Verlano Medeiros, Carlos Virgílio e Amilcar Maia. Vencidos, repito, eu próprio, o relator Juiz Eduardo Guimarães e o Juiz Alceu Cicco. * Ora, diante desse quadro, e mantidas as mesmas posições desses mesmos juízes, que certamente comporão o quorum da próxima sessão ordinária desta Corte no dia 15 de outubro vindouro, certamente esse decisum, penso, será o mesmo, independentemente da minha participação ou não. Quanto a isso, pois, não me cabe teimar. Sou servo do Direito e da Justiça, e por hábito, juiz que sou de órgão colegiado no ordinário comum (Tribunal de Justiça), quando não consigo fazer prevalecer as minhas posições, debaixo de honroso diálogo, não me torno por isso mesmo rebelde de causa vencida, ainda que em sede de cognição sumária. * Por essas razões e, enxergando que nestes autos os fatos narrados são análogos aos tratados na Ação Cautelar nº 113-36.2013, a qual submetida ao crivo do Pleno desta Corte na assentada de ontem, 08 de outubro de 2013, restaram configuradas as presenças dos requisitos para a concessão da medida cautelar, os tenho que aqui igualmente se encontram presentes os mesmos requisitos, razão porque defiro o pedido dos autores, para emprestar os efeitos suspensivos reclamados, até o julgamento de seu mérito. Comunique-se ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral. Cite-se a coligação requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação. Natal, 9 de outubro de 2013. Des. Virgílio Macêdo Junior Relator, em substituição