16/06/2016
Assembleia rebate nota do Marcco sobre corte de gastos no legislativo estadual
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Representantes de vários setores da Assembleia Legislativa receberam a imprensa agora, no auditório Deputado Cortez Pereira, para rebater nota emitida hoje cedo pelo Marcco, Movimento de Combate à Corrupção do RN.
Além de explicar detalhes sobre a Resolução 33, a Casa emitiu nota rebatendo o exposto pelo Marcco:
ASSEMBLEIA EXPÕE A VERDADE SOBRE A INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO MARCCO SOBRE A RESOLUÇÃO 33
A propósito da nota à sociedade enviada pelo Movimento Articulado de Combate à Corrupção no Rio Grande do Norte (MARCCO) nesta quinta-feira (16), a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte recebe com estranheza os dados apontados pela instituição.
Antes de detalhar, é necessário esclarecer que o Plenário da Assembleia Legislativa através da Resolução 33/2016, extingue serviços de estágios, monitoria e serviços de caráter transitório.
A resolução é um prosseguimento das ações do Planejamento Estratégico e economicidade de despesas. A medida adequa os procedimentos da verba indenizatória de custeio do exercício da atividade parlamentar, assessoramento legislativo e político dos deputados da Assembleia Legislativa à Câmara dos Deputados.
Dessa forma, a Assembleia esclarece os seguintes pontos:
1) Ao contrário do propagado pelo MARCCO, a verba indenizatória conforme o artigo 3 da resolução 33 saiu de R$ 24.057,90 para R$ 33.930,50. Com a mudança normatiza-se, alinha-se e adequa-se as atividades de gabinete da Assembleia Legislativa ao que ocorre na Câmara dos Deputados, em termos legais e administrativos. A Assembleia ressalta ainda que a rubrica da verba de gabinete dos deputados estaduais não tem aumento desde 2009, ou seja, há 7 anos.
2 e 3) No artigo 13 da resolução 33 são extintas e vedadas todas as despesas com serviços prestados por pessoas físicas como estagiários ou monitores, bem como aqueles com atividades de assessoramento de caráter transitórios nos gabinetes (contabilizado no elemento de despesa 3.3.90.36 - outros serviços de terceiros pessoa física). Tais atividades eram ocupadas por 480 pessoas que prestavam serviços de pessoas físicas para os deputados, ao custo de R$ 720 mil por mês. Portanto, a Assembleia afirma que com a edição da resolução NÃO HÁ NENHUM AUMENTO DE DESPESA NA CASA LEGISLATIVA e discorda o valor e o percentual apontado pelo MARCCO.
4) Sobre os dados do índice da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em relação ao gasto pessoal, a Assembleia Legislativa esclarece que: em dezembro de 2014 o índice da LRF era de 2,25; em abril de 2015 houve a redução para 2,24; em agosto, o valor foi reduzido ainda mais para 2,22. Em dezembro de 2015, o valor da LRF foi para 2,30. Este ano, em abril de 2016 caiu para 2,27 e a estimativa para o mês de maio é que a LRF fique em 2,26 na Assembleia Legislativa, dentro do limite prudencial que é de 2,26 e do limite legal que é de 2,38, contrastando mais uma vez com os dados apresentados pelo MARCCO.
5) As nomeações dos cargos em comissão de Secretariado Parlamentar estão sendo publicadas nos boletins eletrônicos da Assembleia Legislativa em conformidade com a resolução 033 e garantem transparência aos atos administrativos.
Diante dos fatos verdadeiros apresentados nesta nota, o Poder Legislativo discorda do posicionamento do MARCCO pela divulgação dos dados incorretos e expostos à sociedade. A Assembleia reafirma que esta gestão sempre esteve aberta a prestar qualquer tipo de esclarecimento seja ao MARCCO ou a outra instituição, ao mesmo tempo em que ressalta que o Poder Legislativo não foi procurado pelo Movimento em relação aos dados apresentados a sociedade. A atitude do MARCCO ao invés de esclarecer, confunde e provoca a desinformação da opinião pública em relação ao Poder Legislativo.
A Assembleia confia na verdade dos fatos e no esclarecimento dos dados sobre os atos administrativos.
Palácio José Augusto
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
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Abaixo a nota do Marcco:
O Movimento Articulado de Combate à Corrupção do Rio Grande do Norte (MARCCO) vem a público informar que, ao analisar a recém editada Resolução 033/2016, de 08 de junho de 2016, da Assembleia Legislativa, chegou às seguintes constatações preliminares:
1- Pelo ato mencionado, o Legislativo do Rio Grande do Norte aumentou a verba indenizatória para o exercício do mandato parlamentar (popularmente conhecida como “verba de gabinete”), de R$ 24.057,901 para R$ 60.686,602, o que representa uma majoração de aproximadamente 152%;
2- Além disso, o ato da Assembleia Legislativa criou até 72 cargos de provimento em comissão, com remuneração global de R$642.146,40 mensais3 (considerados os 24 gabinetes de Deputados Estaduais);
3- Todos esses aumentos representam, para os cofres públicos estaduais, gastos adicionais de aproximadamente R$ 10.549.065,60/ano (novamente, considerados os 24 gabinetes de Deputados Estaduais);
4- De acordo com os Relatórios de Gestão Fiscal elaborados pela própria Assembleia Legislativa, desde o início do ano de 2016, o Poder Legislativo do RN ultrapassou o limite prudencial de despesas com pessoal, estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal4;
5- Nos boletins eletrônicos de 11 e 14 de junho de 2016, a Casa Legislativa publicou Atos nomeando diversos ocupantes dos novos cargos de “Secretariado Parlamentar” [sic], criado pela Resolução 033, de 08 de junho de 2016;
Diante desse quadro, o MARCCO constatou que há elementos documentais que revelam que:
1- houve aumento exponencial dos gastos públicos na Casa Legislativa, situação oposta à que vem sendo divulgada pela Assembleia;
2- a majoração aqui constatada torna sem efeito, em parte, o corte de gastos atingido quando da redução de cerca de 960 cargos comissionados, também anunciada publicamente pela ALRN;
3- a criação de cargos públicos no Legislativo do RN, neste momento, e seus respectivos provimentos, aparenta afrontar a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a criação de cargos e a admissão de pessoal quando ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal (art. 22 da LC 101/00);
4- além disso, caso não tenha sido realizado estudo de impacto orçamentário-financeiro, ou não tenha sido indicada a fonte para custeio das novas obrigações, o ato aqui analisado poderá ser considerado nulo e lesivo ao erário, também por descumprimento da LRF (arts. 15, 16 e 17 da LC 101/00);
5- a Resolução 033/16, da Assembleia Legislativa, a pretexto de regulamentar verbas indenizatórias, criou cargos e estipulou remunerações, ferindo o princípio da Legalidade, já que essa última prerrogativa é reservada exclusivamente à lei em sentido estrito, como decide o Supremo Tribunal Federal5:
6- "Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto 1, de 05-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados." (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido: ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.
Por essas razões, o MARCCO representará ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas para que esses órgãos ministeriais apurem a eventual prática de infrações penais6, de atos de improbidade administrativa e de quaisquer outros atos ilícitos praticados na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
O MARCCO também solicitará aos órgãos fiscalizadores que tomem as providências cabíveis para fazer cessar os efeitos da Resolução 033/2016, em defesa da Responsabilidade Fiscal, valor de extrema relevância à sociedade brasileira na atual quadra histórica.