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07/12/2016





TJRN cancela precatórios do Fisco no valor de 63 milhões

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O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Claudio Santos, determinou o cancelamento do pagamento de precatórios a servidores do Fisco RN e do escritório Monte de Hollanda Advocacia, no valor de R$ 63 milhões.  O desembargador acolheu parecer do Ministério Público, expedido pelo procurador-geral adjunto, Jovino Pereira.  "O processo originário continua sem trânsito julgado, conforme se extrai das informações de folhas 178/218 e em consulta ao sistema SAJ”, justificou Santos. A decisão do TJ é de aplicação imediata e determina ainda a exclusão do processo da ordem cronológica do Estado do Rio Grande do Norte, 'pela inexistência de requisito essencial para sua expedição'. Para se ter ideia do alcance da medida, o Estado do Rio Grande do Norte, com este cancelamento, e se houver disponibilidade financeira, poderá pagar 605 precatórios posteriores a este do Fisco estadual, segundo estimativas da Divisão de Precatórios do TJRN.  Isto equivale a todo orçamento de 2013 para o pagamento de precatórios.  O processo sai da fila e o Estado pode diminuir sua dívida em precatórios, de R$ 450 milhões, em 15%. O fator primordial para o cancelamento, segundo o próprio Tribunal,  'é a inexistência do trânsito em julgado quanto a esta questão. O trânsito em julgado, quanto a precatórios, se caracteriza quando não é mais possível a discussão sobre o crédito e o valor da dívida. O processo tramita em primeira instância e existe a possibilidade de o Estado recorrer a tribunais superiores, o que aponta que a definição desta situação não tem previsão nem prazo para acontecer'. O parecer do MP destaca que a permanência deste precatório na ordem cronológica de pagamentos é uma afronta ao art. 100 da Constituição Federal “visto haver falha em sua formação desde o princípio, falha esta que até o presente momento não foi sanada. Passados mais de cinco anos do pedido de expedição de precatório (ocorrido em 22/06/2011), o processo originário continua sem trânsito em julgado, conforme se extrai das informações de fls.” A Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução 3 do TJRN determinam que não pode haver sequer precatório sem comprovação do trânsito em julgado.

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