09/06/2017
Regimento da Assembleia não manda nomear suplente em caso de afastamento de parlamentar
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, que não manda empossar suplente em caso de afastamento por tempo determinado ou não: Capítulo III DA VACÂNCIA Art. 24 - Ocorre vaga na Assembléia em virtude de: a) renúncia; b) falecimento; c) perda do mandato. Art. 25 - A declaração de renúncia será feita por escrito à Mesa, com firma reconhecida, e só se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado, embora não dependa de deliberação da Assembléia. Parágrafo único - Na hipótese do parágrafo 7º do artigo 5º, o Presidente declarará a vaga em sessão, salvo se o interessado apresentar justificativa, aceita pela maioria absoluta do Plenário. Art. 26 - Verificada a vaga, o Presidente publicará aviso no Diário Oficial do Estado, dando-se posse ao Suplente, nos termos da Legislação Eleitoral SESSÕES PREPARATÓRIAS Seção I DA POSSE DOS DEPUTADOS Art. 5º - Quem tiver sido eleito Deputado Estadual deve apresentar à Mesa, até 31 de janeiro do ano de instalação de cada Legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como a declaração de bens e fontes de rendas, e de ausência dos impedimentos previstos no artigo 39 da Constituição do Estado, além de comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária a que pertence. § 6º - O Deputado deve prestar o compromisso dentro de um mês do início da Legislatura, ou de quinze (15) dias, a partir do anúncio da vaga no Diário Oficial do Estado, em caso de Suplente. § 7º - Excedidos os prazos previstos no parágrafo anterior, considera-se renunciado o mandato (artigo 46, parágrafo 4º).